Sabemos que para muitos
parece ser simples, mas que para muitos outros ainda surgem dúvidas quanto esta
distinção, principalmente para os iniciantes na área contábil.
Vamos lá então.
A partir da lei 11.638 de
2007 ficou determinado:
A obrigatoriedade de avaliar pelo método da equivalência
patrimonial atinge os investimentos em coligadas
sobre cuja administração tenha influência
significativa, ou de que participe com 20%
(vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob o controle comum.
Assim podemos ter
investimentos em:
- Sociedades coligadas – O investidor possui influência significativa. Em outras palavras, a empresa investidora possui 20% ou mais no capital da investida ou que tenha influência na administração da empresa investida.
- Sociedades controladas - O investidor possui o controle, ou seja, possui mais de 50% de ações da empresa investida com direito a voto.
Para aprofundarmos mais
temos os CPCs 18 que fala das Sociedades Coligadas e das Sociedades Controladas. Não
podemos esquecer das Sociedades
Controladas em Conjunto que possui o CPC
19.
Os demais investimentos em
ações são avaliados pelo valor justo e são chamados de “Ativos Financeiros” e está contido no CPC 38.
Tenhamos uma semana de sucesso
e de grandes investimentos...